15/04/2024

Carf permite que multas aplicadas após leniência sejam deduzidas do IRPJ e CSLL

Por: Michelle Portela
Fonte: Jota Tributario
Por 4 votos a 2, o colegiado da 4ª Turma Extraordinária da 1ª Seção do Carf
decidiu que multas de aproximadamente R$ 10 bilhões, decorrentes de um
acordo de leniência firmado entre a companhia e o Ministério Público Federal
em 2017, podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa
Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).
A maioria dos conselheiros identificou o valor como necessário à atividade da
companhia, sendo possível o abatimento.
O relator do caso, conselheiro Efigênio de Freitas Júnior, foi o único a defender
que a multa não é dedutível do base do IRPJ e CSLL, por não se enquadrar nos
requisitos exigidos pela Receita, já que não se configura como despesa
necessária. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pedia a
cobrança dos tributos baseada na mesma tese.
Já o conselheiro Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, que divergiu e redigirá o
acórdão vencedor, defendeu a ideia de que a dedutibilidade da multa é possível
ao reconhecer que a penalidade é despesa necessária para a manutenção da
empresa.
O processo tramita com o número 16561.720011/2021-27 e envolve a J&F
Investimentos.